terça-feira, 10 de abril de 2012

CAMPANHA DA FICHA LIMPA

Campanha Ficha Limpa

O QUE É FICHA LIMPA

O projeto Ficha Limpa é uma campanha da sociedade civil brasileira com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país. Para isso, foi elaborado um Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios de quem não pode se candidatar - critérios de inelegibilidades.
A iniciativa popular é um instrumento previsto em nossa Constituição que permite que um projeto de lei seja apresentado ao Congresso Nacional desde que, entre outras condições, apresente as assinaturas de 1% de todos os eleitores do Brasil.
O projeto Ficha Limpa circulou por todo o país, e foram coletadas mais de 1,3 milhões de assinaturas em seu favor – o que corresponde a 1% dos eleitores brasileiros. No dia 29 de setembro de 2009 foi entregue ao Congresso Nacional junto às assinaturas coletadas.
O MCCE, a ABRACCI e cidadãos de todo o país acompanharam a votação do projeto de lei na Câmara dos Deputados e no Senado e, no dia 4 de junho de 2010, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Complementar nº. 135/2010, que prevê a lei da Ficha Limpa.
A aprovação do Ficha Limpa foi possível com mobilização e a pressão popular. É, portanto, uma vitória de todos!

QUEM SOMOS

A Articulação Brasileira contra a Corrupção e a Impunidade (ABRACCI) é uma rede de 78 entidades com a missão de “contribuir para a construção de uma cultura de não corrupção e impunidade no Brasil por meio do estímulo e da articulação de ações de instituições e iniciativas com vistas a uma sociedade justa, democrática e solidária”.
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) é composto por 46 entidades cuja atuação se estende por todo o país. Com sede em Brasília (DF), acompanha de perto a atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e mantém contato com os responsáveis pela adoção de medidas que favoreçam a lisura do processo eleitoral em todo o Brasil. O MCCE é uma das entidades fundadoras da ABRACCI.
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
República Federativa do Brasil
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ...................................................................................................................................
I – ............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
...........................................................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Fonte: www.planalto.gov.br


ALUNO AGRESSIVO ELE PRECISA DE AFETO E DE LIMITES

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Ao conversar com o aluno e mostrar a ele comportamentos positivos, você contribui para resolver problemas de agressividade. Mas é importante envolver os pais nesse processo
Em meio a brincadeiras e risos na hora do recreio, você escuta o choro de um aluno. Ele acaba de ser agredido por um colega. A cena é comum - e até normal - em turmas com crianças de até 6 anos. Mas, quando uma delas machuca os outros com freqüência e reage violentamente às dificuldades, é sinal de que a agressividade ultrapassou os limites.
Até os 3 anos de idade, dar tapas, empurrar o amigo ou qualquer outro tipo de contato físico pode significar desejo de aproximação e não necessariamente vontade de incomodar. Entre 4 e 6 anos, os pequenos já sabem comunicar situações que não lhes são agradáveis. "Nessa idade, a criança é capaz de brincar 'com' e não apenas 'ao lado de' amigos. Ela começa a perceber as regras de convivência", afirma a psicóloga Maria Betânia Norgren, professora de arteterapia da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Esses estágios de desenvolvimento não acontecem exatamente ao mesmo tempo: alguns podem apresentar por um período maior comportamentos mais ou menos avançados em relação à idade. Nem todas as crianças se adaptam facilmente a essas mudanças emocionais, o que pode também ser uma causa das reações hostis.
Entre as causas estão a falta de cuidado e a violência
"A agressividade exagerada geralmente é sintoma de problemas mais graves", alerta Ivânia Pimentel, terapeuta e supervisora da Associação Criança Brasil, que atende 600 jovens em São Paulo. Entre os fatores desencadeadores de procedimentos agressivos estão: temperamento difícil e impulsivo; falta de carinho; violência física ou emocional; ausência de limites ou tolerância excessiva dos pais; excesso de energia mal canalizada; necessidade de experimentar limites até reconher os próprios controles; não tolerar frustrações; e deficiências físicas ou mentais ainda não descobertas.
A criança com comportamento agressivo pode estar passando por situações especiais sem o devido apoio, como separação dos pais, nascimento de um irmão ou morte de alguém querido. Para Ana Coelho Vieira Selva, professora do Departamento de Psicologia e Orientação Educacional da Universidade Federal de Pernambuco, "é fundamental que o aluno não seja estigmatizado nem acusado por atos agressivos".
Você pode dar exemplos de atitudes equilibradas
Pais e familiares são os principais exemplos de conduta para os pequenos, mas você também tem papel importante na formação emocional deles. Se o professor grita e resolve os conflitos em classe de maneira agressiva, o aluno pode reproduzir essas atitudes. "Uma das funções da escola é civilizar o indivíduo, não sendo condescendente com a agressividade exagerada", analisa Rinaldo Voltolini, professor de Filosofia da Educação da Universidade de São Paulo.
Uma atitude positiva é se aproximar do estudante. Dessa forma, ele vai se sentir à vontade para expressar seus sentimentos e pode até tentar explicar seus gestos impetuosos. Ofereça chances de a criança se retratar e crie situações de estímulo: substitua o "Isso não se faz!" por "Você é um garoto legal. Não vai mais querer bater no amigo". Converse com o aluno no pátio ou no parquinho. Salas fechadas, como a temida diretoria, podem causar constrangimento.
Há algumas práticas que você pode adotar para reduzir o comportamento agressivo (veja quadro ao lado). Atividades que apresentem modelos de comportamento bem-aceitos também funcionam. Monte, por exemplo, um teatrinho de bonecos e represente conflitos comuns entre as crianças, intercalando situações em que as agressões trouxeram conseqüências desagradáveis com as que foram resolvidas com cooperação, amizade e diálogo.
Conversa com os pais é delicada, mas essencial
A comunicação entre a família e a escola é imprescindível. Não desista se as primeiras reuniões com os pais forem difíceis. "Normalmente eles acham que a professora 'marca' o filho. Alguns acabam aceitando; outros, porém, chegam a tirar a criança da escola", alerta Salvane Andrade Silva, diretora da Espaço Criança Centro de Educação Infantil, no Distrito Federal.
Se os pais não colaboram, há no mínimo três possibilidades: faltam parâmetros de comparação, por terem somente um filho; a agressividade é normal em casa; ou existe problemas na relação familiar e os pais sentem vergonha de assumi-los. No Instituto Madre Mazzarello, em São Paulo, um aluno de 4 anos batia nos colegas. Quando a mãe foi chamada, ela chegou a dizer que a professora é que não tinha jeito com ele. "Sete meses e muita conversa depois, a mãe revelou que o marido a agredia fisicamente. "Indicamos um psicólogo e com o tratamento a criança se acalmou", conta a orientadora educacional Ana Paula Cussiano.
Uma boa maneira de começar a conversa com os pais é ressaltar as qualidades do aluno - se iniciar falando dos defeitos e do comportamento, eles podem achar que você não gosta dele e não vão querer escutá-lo. Explique que a criança necessita de ajuda e exponha tudo o que a escola já fez para tentar resolver o problema. Indique psicólogos de confiança ou sugira alternativas gratuitas em faculdades ou postos de saúde de sua região.
DICAS IMPORTANTES
Para promover a boa convivência do grupo
Como ajudar o estudante agressivo
Oriente os alunos a avisar você quando acontecer uma agressão.
Jamais incentive crianças a responder a atos agressivos com violência.
Converse com a turma sobre o que é certo e o que é errado e combine regras de boa convivência.
Conte histórias sobre amizade, amor e relações tranqüilas.
Recompense as boas condutas.
Programe atividades físicas em que os alunos gastem bastante energia.
Realize brincadeiras em que haja contato físico entre as crianças, como as rodas.
Leve a garotada para brincar ao ar livre.
Aplique técnicas de relaxamento.
Monte uma brinquedoteca.
Crie uma relação de amizade e confiança com ele.
Estabeleça claramente os limites.
Incentive manifestações de afeto, segurança, senso de responsabilidade e de cooperação.
Nunca grite, brigue ou discrimine esse aluno.
Fonte: revistaescola.abril.com.br